Leis Lucas Santos no RN: Ubaldo protocola 2 PLs de enfrentamento a cyberbullying


Data: 09/08/2021 17:24

O Rio Grande do Norte poderá contar com leis específicas de combate ao cyberbullying em consequência de um movimento nacional que acontece principalmente após o suicídio de mais um jovem por essa motivação, do adolescente potiguar Lucas Santos, filho dos músicos Walkiria Santos e César Soanata, que aconteceu há cerca de 10 dias. O deputado estadual Ubaldo Fernandes (PL) protocolou dois Projetos de Lei na Assembleia Legislativa para criar leis no âmbito estadual, além das iniciativas que estão em evidência a nível nacional, já tramitando na Câmara Federal.

Um das matérias protocoladas pelo parlamentar prevê a criação do “Programa Estadual de Enfrentamento ao Cyberbullying – Lucas Santos”, voltado ao combate a práticas hostis em ambiente cibernético, através de atos como: depreciar, assediar, remeter mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Segundo o PL, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de suas Secretarias competentes, deverá realizar programas alusivos ao combate à prática do cyberbullying. Às escolas do Estado do Rio Grande do Norte, públicas e privadas, caberia: I – implementar, em seu calendário letivo anual, campanhas permanentes de conscientização, palestras e fóruns que integrem a comunidade escolar em prol da discussão do combate às práticas do cyberbullying; II – criar serviço especializado de acolhimento às vítimas de cyberbullying, disponibilizando acompanhamento com os profissionais que desempenhem atividades voltadas ao bem-estar social e mental; III – oferecer cursos de qualificação e capacitação aos seus profissionais com temáticas referentes ao disposto nesta Lei.

Já os veículos de comunicação digital, visual, radiofônico, televisivo e impresso, sediados no Estado do Rio Grande do Norte, deverão destinar espaço à publicização do combate ao cyberbullying. E fazer mais: segundo o parágrafo 1º, o veículo de comunicação também teria que, ao identificar a prática de cyberbullying realizado por terceiros em seu espaço de comunicação, a exemplo de comentários em páginas eletrônicas e mensagens enviadas por aplicativo de redes sociais, o dever de realizar a imediata remoção, bem como comunicar o fato às autoridades competentes para fins de averiguação dos fatos. E no parágrafo 2º, em caso de inércia ao disposto no §1º, o veículo de comunicação estaria, inclusive, sujeito à aplicação de multa, que variando entre 01 (um) e 50 (cinquenta) salários-mínimos, sopesada a sua capacidade econômica, revertendo-se tal valor ao Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte.

Como justificativa, Ubaldo Fernandes expõe que “em tempos atuais, é crescente a incidência de atos ilícitos no mundo digital, de modo que o adoecimento das pessoas, em decorrência disto, é alarmante, merecendo o cuidado máximo de todos os agentes da sociedade. Neste sentido, a triste data 05 de agosto de 2021 marcou o falecimento trágico do jovem Lucas Santos, na cidade de Parnamirim, em decorrência de traumas resultantes de práticas do cyberbullying. Tem-se por urgente e necessário que a Legislação viabilize mecanismos de defesa às vítimas desta prática, sobretudo para que sejam atenuadas as consequências, as quais muitas vezes surgem de maneira nefasta e irremediável. Por fim, tendo em vista a relevância da presente pauta, solicito aos meus Pares, além da aprovação, a adesão à matéria para que, juntos, façamos do Rio Grande do Norte um Estado atento às causas negativas trazidas pela era digital”.

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Já a outra matéria protocolado pelo Deputado é a que “dispõe sobre a obrigatoriedade de se afixar cartazes fazendo advertência à prática criminosa do cyberbullying. Esse PL prevê que “fica determinado que todos os espaços de uso de computadores, públicos ou privados, deverão afixar cartazes fazendo menção à natureza ilícita da prática do cyberbullying (com os seguintes dizeres: “CYBERBULLYING É CRIME: Nos termos das Leis Federais 12.965/2014 e 13.185/2015, entende-se como cyberbullying o ato de depreciar, assediar, remeter mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social, estando o autor de tais práticas sujeito às sanções previstas na Legislação”).

No artigo 2º, dentre outros, entende-se por espaço de uso de computadores os departamentos de comunicação digital, bibliotecas, salas de telemarketing e teleatendimento, empresas de assistência técnica, salas de aula e de computação, salas de atendimento de repartições públicas, lan-houses e empresas gráficas. Já no artigo 3º, dispõe que a identificação de indícios de cyberbullying deverá ser imediatamente comunicada ao responsável pelo espaço, que, por sua vez, terá o dever legal de comunicar à autoridade competente para fins de averiguação dos fatos. No artigo 4º, em caso de inércia ao disposto neste Artigo, o responsável pela omissão estará sujeito à aplicação de multa, que deverá variar entre 01 (um) e 50 (cinquenta) salários-mínimos, sopesada a sua capacidade econômica, revertendo-se tal valor ao Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte. Parágrafo Único – Em se tratando de omissão de responsabilidade de Gestor Público, em seu desfavor será instaurado Processo Administrativo Disciplinar, cuja fixação de sanção caberá ao órgão administrativo competente.

“O avanço da Era Digital tem acelerado o descontrole das ações negativas que ocorrem em ambiente virtual, gerando graves consequências em desfavor de inúmeras pessoas, que, no caso tratado pela presente matéria, são vítimas do cyberbullying. Neste sentido, tem-se por necessária a ampliação deste debate, ultrapassando todos os tabus ainda existentes neste âmbito. Mesmo havendo legislação federal, que trata e coíbe tais práticas, sabemos que a recorrência destas condutas ilícitas merece máxima atenção do Poder Legislativo, a quem cabe a formulação de matérias para, após a aprovação, alcancem a aplicação por meio do Executivo. Sendo assim, solicito aos Colegas Deputados e Deputadas a aprovação desta proposição para fins de maior atenção às vítimas do cyberbullying”, justifica o propositor. As matérias devem ser lidas em plenário esta semana, indo para análise das comissões temáticas da casa legislativa para posterior apreciação e votação dos deputados estaduais.

Matéria publicada no jornal Agora RN.

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