Cria o “Programa Estadual de Enfrentamento ao Cyberbullying – Lucas Santos” e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Poder Legislativo aprovou e este Poder Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o “Programa Estadual de Enfrentamento ao
Cyberbullying – Lucas Santos”, voltado ao combate a práticas hostis em ambiente cibernético.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por cyberbullying o ato de depreciar, assediar, remeter mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 3º – O Estado do Rio Grande do Norte, por meio de suas Secretarias
competentes, deverá realizar programas alusivos ao combate à prática do cyberbullying.
Art. 4º – As escolas do Estado do Rio Grande do Norte, públicas e privadas,
deverão:
I – implementar, em seu calendário letivo anual, campanhas permanentes de conscientização, palestras e fóruns que integrem a comunidade escolar em prol da discussão do combate às práticas do cyberbullying;
II – criar serviço especializado de acolhimento às vítimas de cyberbullying, disponibilizando acompanhamento com os profissionais que desempenhem atividades voltadas ao bem-estar social e mental;
III – oferecer cursos de qualificação e capacitação aos seus profissionais com temáticas referentes ao disposto nesta Lei.
Art. 5º – Os veículos de comunicação digital, visual, radiofônica, televisiva e
impressa, sediados no Estado do Rio Grande do Norte, deverão destinar espaço à publicização do combate ao cyberbullying.
§1º – O veículo de comunicação de que trata este Artigo, ao identificar a prática de cyberbullying realizado por terceiros em seu espaço de comunicação, a exemplo de comentários em páginas eletrônicas e mensagens enviadas por aplicativo de redes sociais, tem o dever de realizar a imediata remoção, bem como comunicar o fato às autoridades competentes para fins de averiguação dos fatos.
§2º – Em caso de inércia ao disposto no §1º, o veículo de comunicação estará sujeito à aplicação de multa, que deverá variar entre 01 (um) e 50 (cinquenta) salários-mínimos, sopesada a sua capacidade econômica, revertendo-se tal valor ao Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 06 de agosto de 2021.
JUSTIFICATIVA
Em tempos atuais, é crescente a incidência de atos ilícitos no mundo digital, de modo que o adoecimento das pessoas, em decorrência disto, é alarmante, merecendo o cuidado máximo de todos os agentes da sociedade.
Neste sentido, a triste data 05 de agosto de 2021 marcou o falecimento trágico do jovem Lucas Santos, na cidade de Parnamirim, em decorrência de traumas resultantes de práticas do cyberbullying.
Tem-se por urgente e necessário que a Legislação viabilize mecanismos de defesa às vítimas desta prática, sobretudo para que sejam atenuadas as consequências, as quais muitas vezes surgem de maneira nefasta e irremediável.
Por fim, tendo em vista a relevância da presente pauta, solicito aos meus Pares, além da aprovação, a adesão à matéria para que, juntos, façamos do Rio Grande do Norte um Estado atento às causas negativas trazidas pela era digital.